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Das Vantagens do Inventário Extrajudicial

  • Foto do escritor: Giovana Medeiros Sonaglio
    Giovana Medeiros Sonaglio
  • 21 de mai.
  • 2 min de leitura

O inventário extrajudicial é realizado diretamente no cartório, por simples escritura pública lavrada pelo Tabelião, sem a participação do Poder Judiciário.Será cabível nas hipóteses em que há consenso entre os herdeiros quanto aos termos da partilha, desde que preenchidos certos requisitos.Ao eliminar-se a necessidade de que o acordo de vontades dos interessados seja submetido ao crivo do juiz, a ultimação da partilha é facilitada. A ideia é que o procedimento seja célere, econômico e não burocrático.Dentre as vantagens de se utilizar a via administrativa para o inventário, está a possibilidade de que o procedimento seja realizado em qualquer tabelionato do território nacional, conforme melhor convier aos herdeiros, não se exigindo que se observem as regras de competência do Código de Processo Civil. Atualmente, a matéria é disciplinada pelos artigos 610 e 611 do Código de Processo Civil, que prevê os requisitos para sua utilização, a saber:

1. Plena capacidade de todos os herdeirosPara que se viabilize o inventário extrajudicial, os herdeiros deverão ser maiores de 18 anos (ou emancipados) e plenamente capazes para os atos da vida civil.Evidentemente, na presença de herdeiro incapaz, deverá haver processo judicial, inclusive com intervenção do Ministério Público, para que seus interesses sejam preservados.

2. Consenso entre os herdeirosO inventário extrajudicial deve ser, necessariamente, consensual, ou seja, todos os herdeiros devem estar de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transmitidos pela morte do de cujus.

3. Assistência de advogado para todas as partes envolvidasCom o objetivo de assegurar os direitos de cada um dos herdeiros, a lei exige que todos eles sejam assistidos por advogado ou defensor público. O procurador não precisa ser comum a todos os interessados, sendo igualmente possível que cada um dos sucessores constitua o seu advogado. Normas administrativas vedam que os tabeliães indiquem advogados às partes, cabendo-lhes, ao invés disso, orientá-las a procurar um profissional de sua confiança.

4. Quitação dos tributosA quitação dos tributos incidentes sobre os bens objeto da partilha devem anteceder a lavratura da escritura. Caso os herdeiros não tenham liquidez para pagar os tributos, necessitando realizar a venda de um bem para fazer frente a essa despesa, atualmente é possível desde que cumpridos os seguintes requisitos: concordância de todos os herdeiros, detalhamento das despesas do inventário, o valor da venda deve ser destinado ao menos em parte ao pagamento de despesas do inventário e prestação de garantia, a fim de garantir que o produto da venda seja utilizado em parte ou na integralidade para pagamento das despesas indicadas.

 
 
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